Estrutura e Competências
O Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), criado pela Lei n.º 77/IX/2020, de 27 de março, é uma entidade administrativa independente que funciona junto do Tribunal de Contas e tem como fim desenvolver, nos termos da lei, atividades de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas.
O Conselho de Prevenção da Corrupção tem a seguinte composição:
A atividade do CPC está exclusivamente orientada para a prevenção da corrupção e infrações conexas, incumbindo-lhe designadamente:
- Recolher e organizar informações relativas à prevenção da ocorrência de factos de corrupção ativa e passiva, de criminalidade económica e financeira, de branqueamento de capitais, de tráfego de influência, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócios, de abuso de poder ou violação de dever de segredo, bem como de aquisição de imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública ou no setor público empresarial;
- Acompanhar a aplicação dos instrumentos jurídicos ou das medidas administrativas adotadas pela Administração Pública e setor público empresarial para a prevenção dos factos referidos na alínea anterior e avaliar a respetiva eficácia;
- Dar parecer, à solicitação da Assembleia Nacional ou do Governo, sobre a elaboração e aprovação de instrumentos normativos, internos ou internacionais de prevenção ou repressão dos factos referidos na alínea a).
O CPC colabora, à solicitação das entidades públicas interessadas, na adoção de medidas internas suscetíveis de prevenir a ocorrência dos factos referidos na alínea a) do n.º 1, designadamente:
- Na elaboração de códigos de conduta que, entre outros objetivos, facilitem aos órgãos e agentes a comunicação às autoridades competentes de tais factos ou situações conhecidas no desempenho das suas funções e estabeleçam o dever de participação de atividades externas, investimentos, ativos ou benefícios substanciais havidos ou a haver, suscetíveis de criar conflitos de interesses no exercício das suas funções;
- Na promoção de ações de formação inicial ou permanente dos respetivos agentes para a prevenção e combate daqueles factos ou situações.
O CPC coopera com os organismos internacionais em atividades orientadas para os mesmos objetivos.